Em 03/03/15, o CNJ constatou irregularidades na lista de vacâncias de serviços notariais e de registro público do Estado do TO veiculada em concurso público (Edital 01/2014), mormente quanto à fixação/divulgação da data de criação e vacância das serventias e à ordenação dos critérios de preenchimento (provimento originário ou remoção), à luz da Lei 8.935/94 e da Resolução CNJ 80/09. Na ocasião, o CNJ destacou as particularidades na criação de serventias extrajudiciais nos primeiros anos do Estado de Tocantins:
Na ADI 1109, o STF considerou constitucional a aplicação de leis do Estado de Goiás no âmbito de Tocantins, prevista pela Lei 104/89-TO, mas apenas até a promulgação da Constituição tocantinense e a publicação das leis que a regulamentaram.
Segundo o art. 25 da Lei 10.459/89-GO, bastaria a criação de distrito judiciário sede de município que não sedia comarca para que, automaticamente, fossem criados um Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas e um Registro Civil de Pessoas Naturais.
Com base no citado art. 25, foram criadas serventias em todos os municípios surgidos até 11/01/96, quando editada a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Lei Complementar nº 10/96) – serventias essas que podem, ou não, ter sido efetivamente instaladas e podem, ou não, estar previstas, também, nas leis tocantinenses
Para impedir a aplicação indevida de leis Goianas em Tocantins, o Plenário do CNJ determinou clique aqui ao TJTO a republicação da lista de vacâncias, desta feita observando os seguintes MARCOS para a definição de datas de criação e vacância:
“O registro de que a presente decisão em nada afasta os poderes do Conselho Nacional de Justiça em avaliar, dentro de sua competência, observados os parâmetros acima dispostos, eventual descumprimento de suas decisões.“
Em sucessivas republicações da lista de vacâncias, após a decisão do CNJ, o TJTO apontou para 16/06/89 e 26/07/89 como datas de criação e vacância do CRI de Palmas, sujeitando-o a preenchimento por remoção. Essa foi a informação divulgada no Sistema Justiça Aberta.
A partir de 2018, em procedimento inaugurado pelo interino do CRI de Palmas contra a inclusão do cartório na lista de vacâncias, o TJTO alterou de ofício a data de criação e vacância da serventia, passanda-o da 3ª para a 2ª posição, a ser preenchida mediante ingresso por provimento, e não mais por remoção.
JUSTIFICATIVA DO TJTO:
A data anteriormente informada seria a da Lei 70-TO, de 26/07/89, que teria criado o município de Palmas, mas essa lei teria sido revogada pela Lei 106/89. Logo, como Palmas teria, ao fim, se originado do município goiano de Taquarussu do Porto, criado pela Lei 10.419 GO, de 01/01/88, deveria ser essa a data considerada como de criação e vacância do CRI de Palmas, para fins do art. 25 da Lei 10.459/88-GO.
A partir desse EQUÍVOCO, o TJTO estabeleceu o dia 01/01/88 como data de criação e vacância do CRI de Palmas na lista de vacância anexa ao Edital 01/2022, e nem sequer divulgou essa alteração no sistema Justiça Aberta.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA E DILIGENTE DA ANOREG/TO
Não obstante a jurisprudência do STF (MS 35.667/DF, Rel. Min. Luiz Fux), a ANOREG/TO atuou de forma tempestiva e diligente, impugnando todos os atos irregulares. Tal atuação encontra-se registrada, entre outros, na decisão proferida no SEI nº 22.0.000004106-1 (PCA nº 0007860-76.2023.2.00.0000, ID 5402228, fls. 55/66), além dos Processos SEI nº 19.0.000003536-2, 21.0.000003233-3, 22.0.000001098-0, 22.0.000012509-5, 22.0.000026552-0 e 22.0.000026584-9, todos devidamente protocolados nos autos.
Segundo o STF (vide MS 35.667, Rel. Min. Luiz Fux; e MS 29.874, Rel. Min. Gilmar Mendes), exigir impugnação prévia do edital submete candidatos a risco de retaliação pela comissão e cria preclusão mais rígida que a própria coisa julgada.
Conforme decisão do PCA nº 5040- 02, para os CRIs criados com base no art. 25 da Lei 10.459/88-GO e que gozam de existência material em TO, considera-se como data de criação: PRIMEIRO, a data provada em documento de sua instalação efetiva; e, SEGUNDO, somente se não houver documento específico, a data de criação do distrito judiciário sede de município que não sedia comarca em Tocantins ou Goiás.
A Certidão expedida pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Goiás confirma que até 31/12/1988 não foi criado Registro de Imóveis em Taquarussú do Porto (Clique aqui) .
A primeira Matrícula (M-01) do Registro de Imóveis de Palmas somente foi aberta em 13/12/1989, o que corrobora a afirmação de que o cartório somente foi implementado por força da Portaria 38/89-TJT, de 29/05/89 (Clique aqui para acessar o inteiro teor da Matrícula 01) .
No PCA nº 0006341-13.2016.2.00.0000 esse Conselho Nacional de Justiça, ancorado no DESPACHO Nº 60511/2016 – CGJUS/ASJECGJUS, de 21 de novembro de 2016, já deliberou pela mesma regra acima exposta (Clique aqui para acessar o inteiro teor do PCA) .
A decisão do TJTO é ilícita, pois existem evidências em atos oficiais que confirmam a implementação efetiva do CRI de Palmas em 29 de maio de 1989, dia que, pelos marcos fixados pelo CNJ no PCA 5040-02, deve ser considerado como data de criação e vacância da serventia.
Ainda que se ignore o ato de instalação no dia 29/05/89, pelos marcos da decisão do CNJ, deveria ser considerada como data de criação do CRI de Palmas, quando menos, o dia 01/06/89, data de instalação do município de Taquarussu do Porto, do qual se originou Palmas.
Qualquer das conclusões conduzem à verificação de que o TJTO descumpriu o acórdão do CNJ, proferido no PCA 5040-02, implicando no provimento irregular do CRI de Palmas.