| Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005040-02.2014.2.00.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO DE ESTUDO E DEFESA DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DO ESTADO DO TOCANTINS |
| Requerido: | CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS e outros |
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. EDITAL N° 1, DE 2014. SERVENTIAS SUB JUDICE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CONCURSO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS. ALEGADA FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTROLE ADMINISTRATIVO E CONTROLE DISCIPLINAR. DISTINÇÃO. PROPOSTA LEGISLATIVA. CARTÓRIOS DE BAIXA RENTABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA. EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. NOTA DE CORTE. ESTIPULAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO ESTADO DE TOCANTINS. ULTRATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE SERVENTIAS SEM EXISTÊNCIA FORMAL E MATERIAL. OFERTA DE SERVENTIAS INATIVAS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS RAZOES DA INATIVAÇÃO. NOVA LISTA DE VACÂNCIA. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE SERVENTIAS POR MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. REABERTURA DE PRAZO DE INSCRIÇÕES. EFEITO DE NOVO EDITAL.
1. Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice, salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão;
2. A condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão.
3. É recomendada a complementação de receita aos cartórios com baixo rendimento, especialmente Registros Civis de Pessoas Naturais, conforme precedente do CNJ;
4. A despeito do silêncio da Resolução n° 81, de 2009, acerca de nota mínima de desempenho na prova objetiva (“nota de corte”), deve ser exigida sempre que o caso concreto demonstrar prejuízo ao caráter eliminatório da etapa, com aprovação automática dos candidatos em decorrência do critério de convocação do número de vagas ofertadas multiplicadas por 8 (oito);
5. A invocação, em Tocantins, de leis oriundas do Estado de Goiás, é cabível apenas durante os primeiros anos do novo Estado, quando ainda não havia disciplina específica. Após a edição de suas próprias leis, não deve o Estado de Tocantins fundamentar a existência de serventias unicamente em dispositivos da lei goiana não reproduzidos no âmbito de seu território.
6. A mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto.
7. É vedado ao Tribunal deflagrar concurso público para o Serviço Notarial e Registral sem o estabelecimento prévio da destinação de cada serventia ofertada, se para preenchimento por provimento originário ou remoção.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 3 de março de 2015.
I – RELATÓRIO
(Omissis – vide inteiro teor aqui)
O Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins – INOREG/TO alegou que o edital oferece ao preenchimento diversas serventias que não têm existência formal ou foram revogadas, com diversas repercussões relativas às datas de vacância e, por consequência, na própria definição do critério de preenchimento de todos os serviços delegados oferecidos no certame.
O Instituto requerente apontou que as serventias criadas pela Lei nº 9.129, de 1981, do estado de Goiás não subsistem, porquanto depois de regulamentada a matéria por lei editada pelo próprio Poder Legislativo do Estado de Tocantins, a legislação goiana teria perdido sua aplicação ao território tocantinense.
Acrescentou que a Lei nº 522, de 1993, do Estado do Tocantins, cuidou da criação de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais naquele Estado, revogando expressamente as disposições anteriores constantes da Lei goiana. Indicou que a Lei Complementar nº 10, de 1996, que veicula o Código de Organização Judiciária do Estado do Tocantins estabelece, em seus anexos, o rol taxativo das serventias extrajudiciais da nova Unidade da Federação, não sendo possível cogitar-se da ultratividade da Lei nº 9.129, de 1981, do Estado de Goiás.
Concluiu que, ante às disposições legais do próprio Estado de Tocantins acerca da matéria, as serventias oferecidas no concurso não possuem existência formal válida, ou tiveram seu suporte legal revogado.
O Instituto alegou, ademais, que o edital nº 1, de 2014, do Tribunal de Justiça do Tocantins omite a data de criação das serventias, impedindo que se possa averiguar se foi correta a distribuição dos serviços notariais e de registros entre os critérios legais de preenchimento (remoção/provimento).
Requereu, liminarmente, a retificação do edital de vacância das serventias extrajudiciais publicado em 23 de junho de 2014 e do edital nº 1, de 2014, para exclusão das 20 (vinte) serventias cuja validade é impugnada, ou a anotação de que estão sub judice até decisão final deste Procedimento, e a republicação das referidas listagens com a reorganização das formas de preenchimento das serventias remanescentes, nos termos da legislação de regência. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência legal das 20 (vinte) serventias, tornando definitivos os provimentos liminares vindicados.
O feito, inicialmente distribuído à Conselheira Deborah Ciocci, foi remetido para apreciação da ocorrência de prevenção, certificada pela Seção de Autuação e Distribuição deste Conselho (ID 1513792).
Acolhi a prevenção suscitada e determinei a redistribuição do feito. (ID 1516092). No mesmo ato, indeferi o pedido liminar. Registrei meu posicionamento em privilegiar o andor do certame, na tentativa de identificar e sanear as irregularidades apontadas sem prejuízo ao cronograma inicialmente previsto. Quanto às alegações formuladas acerca das serventias indicadas, externei a dificuldade de apreciação em nível de cognição sumária.
O Tribunal de Justiça prestou informações (ID 1536076) aduzindo que a aplicação do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, alterada pela Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988) vigeu no Estado do Tocantins por força da Lei nº 104, de 6 de dezembro de 1989.Relembrou que a lei tocantinense foi objeto de ADI, julgada parcialmente procedente para reconhecer por constitucional a Lei nº 104, de 1989, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição de Tocantins e das leis que a regulamentaram, e que já vigoravam, no território goiano.
Informa que nesta perspectiva as leis de Goiás vigoraram no Estado de Tocantins até 11 de janeiro de 1996, data de edição da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (LC n° 10/1996). Invocou precedente do CNJ (PP n° 6601-66/2011) que considerou válida a aplicação da lei de Goiás no Estado de Tocantins.
Apontou que na Lei nº 10.459, de 1988, do Estado de Goiás, havia previsão expressa de que a instituição de municípios e distritos por lei ensejaria criação automática de serventias e cargos de Oficial de registro e de Tabeliães nas respectivas unidades, o que justificaria a vacância das serventias impugnadas ter sido considerada em data anterior à instalação.
Sobreveio novo pedido liminar aos autos (ID 1552648) para determinar-se a republicação da listagem de vacância, ao argumento de proximidade com o encerramento as inscrições do concurso, agendadas para 6 de outubro de 2014. Indeferi o pedido liminar (ID 1536727), em análise conjunta ao veiculado no PCA n° 3585-02, assentando a plausibilidade das alegações; contudo, externei a tentativa de correção das impropriedades do edital com o andamento do concurso.
Intimado do indeferimento da liminar, o Tribunal de Justiça deu ciência à decisão e informou a prorrogação do período de inscrições até o dia 6 de novembro de 2014 (ID 1568156).
Em 30 de outubro de 2014, deferi liminar para suspender o andamento do concurso, ante a proximidade da data de aplicação da prova objetiva, agendada para dezembro (ID 1575189). A liminar deferida foi à ratificada na Sessão Plenária de 4 de novembro de 2014. (ID 1580456)
(Omissis – vide inteiro teor aqui)
É o relatório.
Foram propostos 6 (seis) procedimentos com o objetivo de questionar o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registro público no Estado do Tocantins. Como há questões em diversos procedimentos que apresentam afinidade temática, agrupamo-las em alguns tópicos de decisão nos quais constam as razões de decidir comuns a todos eles.
Os itens debatidos no edital sob análise podem ser assim classificados:
1) inclusão de todas as serventias vagas, incluindo as sub judice, bem como exclusão de determinadas serventias do certame ou sua anotação como sub judice;
2) republicação da listagem de vacâncias, com identificação clara de data de criação/vacância, reordenando os critérios de provimento/remoção;
3) inclusão de nota de corte na prova objetiva;
4) inclusão de prazo de impugnação do edital;
5) fiscalização dos atos praticados pela comissão do concurso;
6) sugestão de deflagração de proposta legislativa referente à complementação de receita em serventias pouco rentáveis; e
7) apuração disciplinar dos integrantes da Comissão de Concurso, com fiscalização direta do CNJ em todas as etapas do certame.
Após esse breve esclarecimento, passo a ingressar no mérito de cada tópico.
(Omissis – vide inteiro teor aqui)
II.5. Necessidade de republicação da listagem de vacância
A Lei nº 8.935, de 1994, estabelece com relação à ordem de vacância que:
Seguindo a referida previsão legal, o artigo 10 da Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça assim orienta os Tribunais para a formação da lista geral de vacância:
Nota-se, portanto, que há três critérios eleitos por Lei e pelo ato normativo do Conselho Nacional de Justiça para a formação da lista de vacância, os quais devem ser aplicados sucessivamente: primeiro, o Tribunal deve observar a data da vacância das serventias, ordenando-as por números crescentes, a começar da que vagou primeiro para a que vagou por último; havendo empate na data de vacância de duas ou mais serventias, a lei e a Resolução nº 80, de 2009, do CNJ remetem o intérprete para a data em que o serviço foi criado por lei; e, por último, persistindo o empate, realiza-se sorteio público entre as que vagaram e foram criadas na mesma data.
Neste passo, a presença de “critérios indefinidos/empate” no edital vai de encontro à Resolução nº 80, de 2009, pois a listagem de vacância publicada pelos Tribunais, já com critérios definidos de oferecimento de cada serventia, deve ser estabelecida antes da publicação do edital. Ou seja, não há possibilidade de, após a publicação do edital, buscar-se a definição dos critérios, pois a peça convocatória deve delinear de maneira transparente e sem qualquer possibilidade de dúvidas quais são as serventias oferecidas para uma ou outra modalidade de delegação.
Ao contrário, o edital de 4 de junho de 2014 trouxe como referência o edital de vacância nº 18, de 26 de março de 2014, publicado no Diário da Justiça nº 3314, de 27 de março de 2014, sem o estabelecimento definitivo das modalidades de outorga. Previu a peça convocatória, no item 3.1.1, realização de sorteio público para desempate de serventias cuja data de criação e vacância fossem as mesmas, sem atentar que essa imposição, constante no art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 80, de 2009, faz referência a um momento anterior à deflagração do concurso público.
Da forma como redigido o edital em comento, além de não haver clareza quanto aos critérios considerados para a fixação da modalidade de outorga da delegação, verifica-se a supressão da possibilidade de impugnação do quadro de serventias que efetivamente será ofertado, afastando a possibilidade de insurgência que a Resolução nº 80, de 2009, garante em seu art. 11, § 2º.
Ao apreciar o pedido liminar formulado no PCA nº 4134-12, já havia afastado a alegação de que o edital não contemplaria possibilidade de impugnação de seus termos, tendo em vista cláusula expressa constante no item 17.1.1 que possibilita questionamento da peça convocatória em 15 dias a contar de sua primeira publicação, exatamente como determina a Resolução nº 81.
Todavia, analisando-se sob o enfoque da inclusão posterior de serventias, de fato a possibilidade de impugnação a contar apenas da primeira publicação do edital não atenderia ao direito de questionar-se a peça convocatória. É dizer: existe possibilidade de impugnação tanto da lista geral de vacâncias, que é disponibilizada antes da publicação do edital, como também impugnação ao próprio edital do concurso, a contar de sua primeira publicação.
No edital de Tocantins existe uma peça convocatória passível de impugnação apenas a contar de sua primeira publicação, sendo que a listagem definitiva de serventias sequer havia sido divulgada, pois dependeria de sorteio público agendado para data posterior à publicação do edital. Trata-se de previsão manifestamente contrária à Resolução nº 80, de 2009.
Não bastasse a divulgação de listagem de vacância com critérios pendentes, é possível verificar logo na quarta posição da listagem anexa ao edital, por exemplo, o oferecimento de serventia à remoção quando, seguindo a ordem de destinação, deveria ser preenchida pelo critério de provimento originário. Houve claro descumprimento ao critério estabelecido na Lei nº 8.935, de 1994, bem como no art. 9°, § 1º, da Resolução nº 80, de 2009, que estabelece a proporção de dois terços para provimento e um terço para remoção, sempre nesta ordem.
Outro ponto que merece reparo é a ausência de atualização da listagem de vacância quanto ao período compreendido entre a publicação do edital de vacância, de 26 de março de 2014, até a publicação do edital, em 4 de junho do mesmo ano.
Por ocasião de sua 189ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2014, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou, por unanimidade, liminar proferida pelo Conselheiro Fabiano Silveira a respeito do Concurso Público para outorga de serviços notariais e registrais no Estado de Minas Gerais, donde extrai-se o seguinte trecho:
Na verdade, entendeu o Conselho, naquela oportunidade, que tanto o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, quanto a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, preconizam um sistema de declaração de vacâncias que funciona com base em critérios claros e objetivos, tudo com vistas a tornar a lista de serventias vagas o mais previsível e estável possível, ou, para valer-me do próprio termo constante do caput do art. 11, a lista de vacâncias deve ser permanente.
O fato de ser insuscetível às alterações fáticas circunstanciais não é fustigado pelo disposto nos parágrafos do mesmo art. 11, os quais explicitam tão somente o inexorável procedimento de atualização da referida lista. Com efeito, o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente, mas atualizada, conceitos que, como veremos, não se conflitam.
Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção etc.).
Impõe-se a inscrição da “nova” serventia vaga ao final da lista anterior, com a consequente inscrição da forma pela qual o serviço deverá ser oferecido no Concurso Público seguinte (provimento/remoção), determinada pelo critério utilizado para as que a antecedem, respeitada a proporção de 2 (duas) serventias oferecidas por provimento para cada oferecida por remoção.
O que não se deve permitir, de acordo com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça exposto acima, é a constante modificação da lista com seguidas inclusões e retiradas de serventias meio da ordem numérica estabelecida, gerando um efeito “cascata” que altera a forma de outorga de todas as serventias relacionadas do ponto da retirada/interpolação para baixo.
Na esteira do entendimento do Conselheiro Fabiano Silveira, seguido pelos demais membros deste colegiado, não tenho dúvidas de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e Resolução nº 80, de 2009, é o que melhor atende aos princípios da isonomia, publicidade, proteção da confiança e segurança jurídica.
Não se pode ignorar, contudo, que a fórmula legal institui um sistema ideal que pressupõe um ponto de partida no qual o quadro inicial de serventias vagas num determinado Estado se mostra perfeito e acabado, o que não reflete a situação atual na qual ainda se percebem efeitos colaterais da atuação do CNJ na declaração de vacâncias decorrentes do descumprimento do art. 236, § 3º, da Constituição.
A citada decisão de 9 de julho de 2010, da lavra do então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, declarou a vacância de 6.070 (seis mil e setenta) serventias, o que ensejou a análise de 4.606 (quatro mil, seiscentas e seis) impugnações apresentadas por titulares e interinos de todo o País.
Como se vê, tais decisões são como o epicentro de um verdadeiro abalo na estrutura da prestação dos serviços notariais e de registros pelo Estado brasileiro, cujas ondas sísmicas ainda reverberam nos dias de hoje em discussões judiciais que se alongam nos mais variados foros, gerando tamanha volatilidade nas listas de vacâncias que foram concebidas para serem perenes.
Não há como, no presente e tampouco num futuro próximo, desconsiderar esse aspecto. Ademais, a imutabilidade da lista de vacâncias pressupõe um sistema imune a equívocos e ilegalidades na sua formação, que não é o que rigorosamente ocorre.
Como se verá ao longo desta decisão, inúmeros são os pontos do edital que deverão ser alterados, de modo que o mais adequado é publicá-lo novamente, com todos os reflexos que a nova data proporcionará aos itens que fazem referência à primeira publicação, pois assim refletirá com exatidão a realidade em vigor após as modificações.
Não é demais lembrar, ainda, que não houve aplicação de quaisquer provas, de modo que com um novo edital será elaborado novo cronograma, contemplando retificações determinadas por este Órgão.
Diante do exposto, impõe-se a republicação da lista geral de vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e de registros públicos daquele Estado, sendo considerado novo edital em todos os efeitos, a fim de que sejam realizadas as inclusões e exclusões determinadas em outros tópicos desta decisão, assim como para que as serventias sejam relacionadas com o respectivo número de ordem, em lista crescente, de acordo com a data de vacância ou a data de criação em caso de empate segundo o primeiro critério ou, de acordo com ordem determinada em sorteio público, em caso de fracasso dos critérios anteriores, fixando-se a forma de preenchimento de modo que as duas primeiras sejam oferecidas por provimento e a terceira por remoção e assim sucessivamente até o fim, mantendo-se a proporção de duas por provimento para cada remoção, com publicação da respectiva listagem que espelhe todas as vacâncias que ocorrerem até a publicação do novo edital de abertura.
II.6. Do conflito de leis dos Estados de Goiás e Tocantins
Questiona-se o oferecimento em concurso público de serventias jamais criadas por qualquer lei ou ato formal do Tribunal de Justiça, e o conflito entre o disposto nas leis goianas, aplicadas transitoriamente ao novo Estado, com o disciplinado em leis supervenientes já editadas pelo Estado do Tocantins.
Dentre outras eventualmente não contempladas nas petições formuladas, há indicação expressa no PCA n° 5040-02 das seguintes:
A celeuma reside no fato de que a Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, modificada pela Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, do Estado de Goiás, não poderia ser invocada como fundamento para a instalação de serventias depois da edição da Lei Estadual nº 522, de 1993, e Lei Complementar Estadual nº 10, de 1996, ambas do Estado do Tocantins.
Segundo a Lei nº 10.459, de 1998, do Estado de Goiás, bastaria a criação de municípios e distritos por meio de lei para que, automaticamente, fossem criadas serventias, previstas da seguinte forma: nos distritos não sede de município, haveria uma serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; nos distritos sedes de municípios que não sediam comarcas, haveria um Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas e um Registro Civil de Pessoas Naturais.
Deste modo, o Tribunal Tocantinense considerou automaticamente criadas as respectivas serventias em todos os municípios criados e instalados no Estado até 11 de janeiro de 1996, quando foi editada a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Lei Complementar nº 10, de 1996). Como consequência, há serventias que figuram no edital cuja data de vacância faz alusão à data de edição da lei goiana, mesmo sem nunca terem sido instaladas.
No ano de 1989, houve publicação em Tocantins da Lei nº 104, que dispôs sobre a aplicabilidade das leis do Estado de Goiás em seu território. Esta lei foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.109, quando se manifestou a Suprema Corte para considerar constitucional a Lei n. 104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano. (STF. ADI n. 1.109, de Tocantins. Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA. j. em 16 mai. 2007)
Dúvidas não remanescem acerca da recepção das Leis do Estado de Goiás durante o período de implementação do Estado recém-criado. Todavia, alguns marcos devem ser estabelecidos para que não haja invocação de lei que não mais deve viger em Tocantins.
No ano de 1993, o Estado de Tocantins editou a Lei nº 522, que criava Registros Civis de Pessoas Naturais nas cidades mencionadas em seu texto. São elas: 1) Angico; 2) Abreulândia; 3) Aragominas; 4) Araguanã; 5) Bom Jesus do Tocantins; 6) Brasilândia do Tocantins; 7) Cachoeirinha; 8) Campos Lindos; 9) Cariri do Tocantins; 10) Carmolândia; 11) Centenário; 12) Darcinópolis; 13) Esperantina; 14) Fortaleza do Tabocão; 15) Itapiratins; 16) Jaú do Tocantins; 17) Juarina; 18) Lagoa da Confusão; 19) Lagoa do Tocantins; 20) Mateiros; 21) Maurilândia do Tocantins; 22) Mosquito; 23) Muricilândia; 24) Novo Alegre; 25) Novo Jardim; 26) Palmeirante; 27) Pau d’Arco; 28) Piraquê; 29) Recursolândia; 30) Riachinho; 31) Sandolândia; 32) Santa Fé do Araguaia; 33) Santa Ma ria do Tocantins; 34) São Bento do Tocantins; 35) São Félix do Tocantins; 36) São Miguel do Tocantins; 37) São Salvador do Tocantins; 38) Sucupira; 39) Taipas do Tocantins; 40) Tupiratins; 41) Pequizeiro; 42) Lageado; 43) Rio dos Bois; 44) Carrasco Bonito; 45) Rio da Conceição; 46) Silvanópolis; e 47) Buriti do Tocantins.
Em que pese o art. 3º da referida lei expressamente determinar a revogação das disposições em sentido contrário, tal previsão não deve ser interpretada como uma ampla revogação das leis de Goiás sobre o assunto, o que quis fazer crer o requerente do PCA nº 5040-02. Se assim o fosse, poder-se-ia concluir que apenas os municípios acima apontados deteriam registro civil de pessoas naturais? Certamente não.
A edição da Lei nº 522 do Estado do Tocantins apenas criou serventias em municípios ainda não contemplados pelas leis goianas sobre o assunto. Entender que sua edição revogou amplamente as leis do Estado de Goiás seria levar à conclusão de que as demais cidades do Estado do Tocantins, que já se encontravam albergadas pelas leis goianas e detinham cartórios em funcionamento, deveriam extingui-los. Não é o caso.
Assim, num primeiro momento, entendo correta a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça no sentido de que os municípios criados até a edição do Código de Organização Judiciária de Tocantins, em 1996, deveriam receber automaticamente as serventias previstas na Lei Goiana.
Todavia, é de se considerar que após o implemento da Lei Tocantinense, em 1996, esta é a lei a ser observada para todos os fins. Por ser lei editada no exercício da competência do Estado de Tocantins, a Lei Complementar nº 10, de 1996, e as editadas posteriormente é que devem ser o norte para a organização do Serviço Extrajudicial no Estado.
Os pontos que não foram ratificados na legislação superveniente devem ser entendidos como revogados, pois é clara a invocação da legislação do Estado de Goiás apenas durante o período de transição pelo qual o Estado passava, e para preencher lacunas que não se afiguravam suficientes com a legislação tocantinense como, por exemplo, as datas de criações de serventias que já existiam antes do desmembramento do Estado, entre outros.
As serventias que foram criadas até o ano de 1996 sob o amparo da lei goiana, que previu uma “criação automática” de determinados serviços nunca instalados, e, igualmente, não tratadas nas leis de Tocantins, devem ser extintas porquanto simplesmente não existem.
Pelo longo decurso do tempo sem instalação, não nos parece que seja da intenção do Tribunal a existência material de tais serventias. Contudo, caso o Tribunal tenha interesse em criá-las, deve fazê-lo por meio de lei, pois a legislação do Estado de Goiás não mais detém força normativa em Tocantins.
Logo, a conclusão que hoje se tem é que as serventias “automaticamente criadas” com fundamento em leis do Estado de Goiás, e que, além de nunca terem sido instaladas, não foram também disciplinadas em leis no Estado do Tocantins, devem ser excluídas do oferecimento em concurso público.
No que concerne às serventias automaticamente criadas também com fundamento nos arts. 24 e 25 de Lei nº 9.129, de 1981, do Estado de Goiás, mas que apresentam existência material sem a respectiva previsão na Lei de Tocantins, é preciso que haja a normatização legal, a fim de que se evite um ambiente de insegurança quando de sua oferta em concurso público e também ao delegatário da serventia.
Para estas situações acima, nos casos de inexistência documental acerca da data de sua efetiva implementação, correta a conclusão de que tenham sido criadas na mesma data de criação do município conforme a lei de Tocantins, e não na data de edição da lei Goiana que as previu, que remonta a 1981. Esclareça-se que esta regra serve apenas para os municípios criados no novo Estado, inexistentes no Estado de Goiás.
Para os municípios que já existiam antes do desmembramento do Estado, que apresentarem existência material de serventias à luz de leis provenientes do Estado do Goiás, duas são as possibilidades: caso a serventia tenha sido ratificada por meio de leis no Estado de Tocantins, apresenta existência material plenamente válida, de modo que sua data de criação deva ser aquela tratada na lei goiana; Caso apresentem existência material, porém sem ratificação em legislação de Tocantins, devem constar em projeto de lei a ser elaborado pelo Tribunal de Justiça, na hipótese de pretender mantê-las em funcionamento, remontando sua existência, igualmente, à data de criação original da lei goiana.
(Omissis – vide inteiro teor do relatório aqui)
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os procedimentos de número 3585-02-2014.2.00.0000, requerente Tiago Natari Vieira, com extensão ao procedimento 3620-59.2014.2.00.0000, requerente Marcus Vinícius Caitano da Silva, apensado ao primeiro; 4023-28.2014.2.00.0000, requerente Cristina Emília França; 4134-12.2014.2.00.0000, requerente Marcos Alberto Pereira Santos; e 5040-02.02.2014.2.00.0000, requerente Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins – INOREG/TO, e procedente o procedimento 5102-42.2014.2.00.0000, requerente Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, nos seguintes termos:
(Omissis – vide inteiro teor aqui)
3) Determinar a republicação da lista de vacâncias das serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins, e, por conseguinte, a publicação de novo edital para o Concurso Público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais daquele Estado, adotando-se as seguintes providências:
a. Ofertar as serventias reconhecidamente vagas apontadas nesta decisão e outras, embora não mencionadas nesta decisão, igualmente vagas;
b. Ofertar todas as serventias sub judice, com anotação respectiva, incluindo-se também, com anotação, as serventias cujas liminares foram revogadas porém pendente o trânsito em julgado da ação, excepcionando do oferecimento os casos apontados no item 1 e assimilados;
c. Ofertar todas as serventias que vagarem até a publicação do novo edital, mesmo na hipótese de a vacância ocorrer em data posterior à publicação da lista de vacâncias elaborada pelo Tribunal;
d. Excluir da oferta todas as serventias regularmente providas por meio de concurso público, como as listadas nos itens II.10 e 11.13 e outras comprovadamente regulares;
e. Excluir da lista de vacância e, consequentemente, da oferta em concurso público, todas as serventias inativas sem existência formal e material no Estado de Tocantins, e que, para cogitar-se sua viabilidade, seja necessário invocar unicamente legislação do Estado de Goiás. Havendo intenção de implementá-las em Tocantins, que o Tribunal de Justiça encaminhe o respectivo projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado a fim de serem ofertadas em concursos futuros, que não este;
f. Encaminhamento de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins para disciplinar a existência formal de serventias que apresentam existência material no Estado de Tocantins, porém ainda não disciplinadas expressamente em Leis deste Estado;
g. Para as serventias que apresentam existência material em Tocantins com fundamento unicamente em legislações do Estado de Goiás, e não havendo outra documentação que trate especificamente de determinada serventia, considerar como data de criação os seguintes marcos:
g.1) para os municípios que já existiam no Estado de Goiás e passaram a figurar no Estado de Tocantins, considerar como data de criação a data estabelecida nas Leis Goianas, especialmente a lei n° 9129, de 1981 e alterações posteriores;
g.2) para os municípios criados já no Estado de Tocantins, antes da lei complementar n° 10, de 1996, considerar como data de criação da serventia a data de criação do município em Tocantins, e não a data de publicação da lei goiana;
h. Ao lado de cada serventia apontada na lista de vacâncias e no anexo do edital do concurso, indicar o respectivo número de CNS, a fim de conferir maior transparência e possibilitar o acompanhamento das alterações determinadas nesta decisão;
4) Estabelecer ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins os seguintes prazos, a contar desta decisão: 30 (trinta) dias para publicação da lista geral de vacância de serventias; 40 (quarenta) dias para a publicação de novo edital de concurso público, e até a data da sessão de escolha de serventias o envio de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado contemplando especialmente as serventias com existência material no Estado de Tocantins ainda sem existência formal em leis deste Estado;
5) Atualização do Sistema Justiça Aberta por parte do Tribunal de Justiça de Tocantins de todas as informações mencionadas nos procedimentos ora julgados, especialmente quanto à interinidade, provimento regular, vacância e condição de serventia sub judice;
6) Ao Setor de Informática do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a exclusão do Cadastro Nacional de Serventias (CNS), constante no Sistema Justiça Aberta, de todas as serventias identificadas como mera duplicidade, como as apontadas no item II.13 e II.14 desta decisão.
Conselheira Gisela Gondin Ramos
Relatora
[1] Vide e.g.: CNJ. PP n. 0001061-08.2009.2.00.0000. Rel. Cons. PAULO LÔBO. j. 28 abr. 2009; PP n. 0006613-80.2011.2.00.0000. Rel. Cons. WELLINGTON SARAIVA. j. 13 mar. 2012; PCA nº 0004268-73.2013.2.00.0000. Rel. Cons. FLAVIO SIRÂNGELO. j. 17 dez. 2013.
[2] 3.4 As serventias sub judice não constam da relação de que trata o Anexo V deste Edital e, não poderão ser objeto de escolha, mesmo que seja condicional.
[3] Vide e.g.: CNJ. PP n. 0001061-08.2009.2.00.0000. Rel. Cons. PAULO LÔBO. j. 28 abr. 2009; PP n. 0006613-80.2011.2.00.0000. Rel. Cons. WELLINGTON SARAIVA. j. 13 mar. 2012; PCA nº 0004268-73.2013.2.00.0000. Rel. Cons. FLAVIO SIRÂNGELO. j. 17 dez. 2013.
Brasília, 2015-03-09.